Interpretação da Lei
A interpretação é a determinação ou fixação do exacto sentido e alcance de uma norma ou seja, é preciso entender e compreender a lei.
Classificação quanto à origem:
Interpretação autêntica legislativa: interpretação vinculativa, segundo esta interpretação o órgão que criou a lei, poderá elaborar uma nova lei que repare o sentido da primeira, a lei interpretava, assim basta que a norma interpretativa não seja inferior ao da norma anterior.
Interpretação doutrinal: não vinculativa, é feita pelos advogados, tribunais e todos os órgãos executivos e qualquer de qualquer acto administrativo. Dedica-se a interpretações doutrinais de casos concretos. É aquela realizada cientificamente pelos doutrinadores, pelos juristas, pelos professores de direito e autores da ciência jurídica. Ex.: livros de direito.
Interpretação Jurisprudêncial/jurídica: É aquela resultante das decisões tomadas pela justiça.
Interpretação administrativa: É aquela cuja fonte elaboradora é a própria administração pública, através de seus órgãos, mediante pareceres, portarias, despachos, decisões, etc.
Existem 4 métodos de interpretar a lei:
Segundo o sujeito
Subjectivista: o interprete procura reconstruir o pensamento concreto do legislador
Objectivista: procura-se reconstruir o sentido da lei, abstraindo-se da pessoa/pessoas que a fizeram
Segundo o tempo
Histórica: pretende-se reconstruir o sentido da lei no momento da elaboração ou entrada em vigor
Actualista: pretende-se reconstruir o sentido da lei no momento da sua aplicação
Classificação quanto ao método:
Elemento literal/gramatical: a letra da lei, aquilo que nela diz, ou seja, o sentido das palavras isoladamente do seu contexto.
Elemento lógico: o espírito da lei, tenta-se perceber que o legislador pretende quando escreveu a lei.
Elemento Sistemático: contexto da lei, contexto em que a lei está inserida com as outras lei que regula a mesma situação.
Elemento Histórico: circunstâncias históricas que levaram à criação da lei.
Elemento Teleológico: É a razão de ser da lei. A finalidade que o legislador de a essa lei. O objectivo da lei.
Efeitos/Resultados da interpretação da lei:
Declarativa: o interprete considera que o sentido da lei está conforme o seu texto, igual ao pensamento do legislador.
Extensiva: a letra da lei diz nos menos do que aquilo que o legislador
Restritiva: a letra vai para além do sentido da lei, quando o legislador disse mais do que pretendia na lei elaborado.
Coincidente: é quando a interpretação der à lei um sentido em idênticas e exactas proporções às pretendidas pelo legislador, isto é, há uma equivalência entre palavras da lei e seu espírito.
Enunciativo: o interprete por via da dedução consegue perceber todas as consequências da lei em causa
Ab-rogante (Ab-rogativa): o legislador apercebe-se que a lei em causa não tem qualquer efeito útil chegando até a ser incompatível com outras leis.
Modificativa: Atribui à lei um sentido abrangente de factos ou consequências além ou aquém dos que foram imaginados pelo legislador. Na realidade é o predomínio da objetividade da lei sobre a subjetividade do legislador.