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Interpretação da Lei

A interpretação é a determinação ou fixação do exacto sentido e alcance de uma norma ou seja, é preciso entender e compreender a lei.

Classificação quanto à origem:

Interpretação autêntica legislativa:
interpretação vinculativa, segundo esta interpretação o órgão que criou a lei, poderá elaborar uma nova lei que repare o sentido da primeira, a lei interpretava, assim basta que a norma interpretativa não seja inferior ao da norma anterior.
Interpretação doutrinal: não vinculativa, é feita pelos advogados, tribunais e todos os órgãos executivos e qualquer de qualquer acto administrativo. Dedica-se a interpretações doutrinais de casos concretos. É aquela realizada cientificamente pelos doutrinadores, pelos juristas, pelos professores de direito e autores da ciência jurídica. Ex.: livros de direito.
Interpretação Jurisprudêncial/jurídica: É aquela resultante das decisões tomadas pela justiça.
Interpretação administrativa: É aquela cuja fonte elaboradora é a própria administração pública, através de seus órgãos, mediante pareceres, portarias, despachos, decisões, etc.

Existem 4 métodos de interpretar a lei:
Segundo o sujeito
Subjectivista: o interprete procura reconstruir o pensamento concreto do legislador
Objectivista: procura-se reconstruir o sentido da lei, abstraindo-se da pessoa/pessoas que a fizeram
Segundo o tempo
Histórica: pretende-se reconstruir o sentido da lei no momento da elaboração ou entrada em vigor
Actualista: pretende-se reconstruir o sentido da lei no momento da sua aplicação

Classificação quanto ao método:

Elemento literal/gramatical:
a letra da lei, aquilo que nela diz, ou seja, o sentido das palavras isoladamente do seu contexto.

Elemento lógico:
o espírito da lei, tenta-se perceber que o legislador pretende quando escreveu a lei.

Elemento Sistemático: contexto da lei, contexto em que a lei está inserida com as outras lei que regula a mesma situação.

Elemento Histórico:
circunstâncias históricas que levaram à criação da lei.

Elemento Teleológico
: É a razão de ser da lei. A finalidade que o legislador de a essa lei. O objectivo da lei.

Efeitos/Resultados da interpretação da lei:

Declarativa: o interprete considera que o sentido da lei está conforme o seu texto, igual ao pensamento do legislador.

Extensiva: a letra da lei diz nos menos do que aquilo que o legislador
Restritiva: a letra vai para além do sentido da lei, quando o legislador disse mais do que pretendia na lei elaborado.
Coincidente: é quando a interpretação der à lei um sentido em idênticas e exactas proporções às pretendidas pelo legislador, isto é, há uma equivalência entre palavras da lei e seu espírito.
Enunciativo: o interprete por via da dedução consegue perceber todas as consequências da lei em causa

Ab-rogante (Ab-rogativa): o legislador apercebe-se que a lei em causa não tem qualquer efeito útil chegando até a ser incompatível com outras leis.

Modificativa: Atribui à lei um sentido abrangente de factos ou consequências além ou aquém dos que foram imaginados pelo legislador. Na realidade é o predomínio da objetividade da lei sobre a subjetividade do legislador.

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